- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2022
- Data de publicação
- 08/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 08/09/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, derivado de contrato de prestação de serviços de mão-de-obra de pintura inicial a ser realizada em edifícios. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371, 374, 437, 489 e 1.022 do CPC/15. 3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/15, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise das notas fiscais apresentadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.888.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
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