- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme consignado na decisão agravada "[n]o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas." (AgRg no AREsp n. 1.341.215/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018). II - De igual modo, no que diz respeito à utilização de habeas corpus como paradigma à comprovação do dissídio, é pacífico o entendimento desta eg. Corte Superior segundo o qual "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017). III - A pretensão de impronúncia ou de desclassificação da conduta para o crime de homicídio privilegiado ou de lesões corporais, tal como pleiteada nas razões recursais, demanda, como ressaltado no decisum reprochado, nova incursão no acervo, tarefa obstada pela Súmula 7/STJ. IV - Não se vislumbra, na hipótese dos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que ensejam a concessão de ofício do remédio heróico. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[é] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (AgRg no AREsp n. 1.382.284/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/02/2019). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.651.852/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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