- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 26/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial. Precedentes" (AgRg no EREsp n. 1.265.884/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 21/6/2012). 2. A pretensão defensiva - impronúncia - demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado 7 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal vez que, da leitura da decisão proferida na instância ordinária, tem-se que o órgão julgador não ultrapassou os limites legalmente previstos para sua atuação, valendo-se de linguagem comedida, apropriada à decisão de pronúncia, notadamente se interpretada em sua inteireza. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.497.907/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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