- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR MEIO DE PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, verificar a existência ou não de indícios suficientes para a pronúncia de alguém demanda sim o esmerilamento de fatos e provas, procedimento terminantemente vedado a esta Corte pelo obstáculo da Súmula 7. 2. De igual modo, sem sucesso o regimental quanto à comprovação da divergência jurisprudencial. A decisão agravada não destoa da reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. 3. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 754.033/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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