- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, a recorrente foi presa na posse de considerável quantidade de substância entorpecente - 905g de cocaína (e-STJ, fl. 95), que teria como destino final Portugal, havendo indícios de que teria realizado outras viagens internacionais com o mesmo objetivo. 3. Outrossim, destacou-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que "a paciente, além de ser estrangeira, não demonstrou qualquer vínculo familiar, residencial ou empregatício com o Brasil. Ao contrário, a paciente tem quatro filhos, sendo três deles menores que residem na Argentina" (e-STJ, fl. 65). Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de fundamento idôneo para manutenção da custódia cautelar. 4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. A recorrente se insere nas situações excepcionalíssimas a que se refere o julgado da Suprema Corte, tendo o Tribunal a quo, diante dos elementos indiciários até então colhidos, pois embora seja mãe de 3 filhos menores de idade, tal circunstância não a impediu de realizar viagens internacionais que, em tese, estariam relacionadas com a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes, sobretudo diante de suas condições pessoais, uma vez que estaria desempregada e passando por situação de dificuldade em seu país de origem (Argentina). 6. Além disso, consignou-se que diante das circunstâncias que ensejaram sua custódia (tráfico internacional de entorpecentes), a prisão domiciliar não atenderia de imediato a pretensão almejada, uma vez que as crianças residem na Argentina. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.226/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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