- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318-A DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, que visa à revogação da prisão preventiva, pela alegação de que estão ausentes os requisitos legais para sua decretação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação da prisão preventiva e (ii) a adequação da fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a expressiva quantidade de drogas apreendidas. 4. A custódia cautelar foi decretada também para a aplicação de lei penal, tendo em vista a ausência de comprovação de residência fixa e trabalho lícito e a facilidade de que dispõe a recorrente, condenada por tráfico internacional de drogas, para realizar viagens internacionais, tendo realizado duas, recentemente, indicativas da reiteração da prática criminosa. 5. A existência de condições pessoais favoráveis é insuficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 6. "Não se verifica a existência de flagrante ilegalidade quanto ao indeferimento do pleito de prisão domiciliar, considerando que a agente é mãe de adolescentes, que contam com 12 e 14 anos, razão pela qual não está inserida na hipótese prevista no art. 318-A do CPP" (AgRg no HC 730863 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 7. Apresentada fundamentação adequada e concreta para decretação da segregação cautelar, descaracteriza-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 212.717/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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