- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 13/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO ODISSEU". PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CUSTÓDIA DECRETADA TÃO LOGO REUNIDOS DADOS CONCRETOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO RELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em representação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes - DRE, em decreto que detalha, no decurso de suas 192 páginas, a atuação de organização criminosa supostamente integrada pelos recorrentes, que seria responsável pelo tráfico de drogas nos estados de Roraima (Pacaraima e Boa Vista), Amazonas (São Gabriel da Cachoeira, Cucui e Manaus), Maranhão (São Luís), Paraná (Ubiratã e Campo Mourão) e Rio Grande do Sul (Caxias do Sul, Lagoa Vermelha, Porto Alegre, Santana do Livramento, Portão e Passo Fundo). 3. O grupo seria altamente especializado e organizado, contando com estrutura logística formada por frota de veículos de passeio com compartimentos ocultos para até 25kg de drogas, e caminhões com capacidade de carga escondida de até 500kg. As drogas - especialmente skunk e cocaína - seriam adquiridas na Bolívia, Peru, Colômbia e Paraguai, e distribuídas pelo Brasil. 4. Ao individualizar a conduta dos 41 acusados, descreve o decreto de prisão que os agravantes, ambos venezuelanos, integrariam, em tese, do Núcleo Logístico, apresentando indícios convincentes da participação de ambos, entre eles, mensagens interceptadas trocadas com os demais membros da organização criminosa, e a apreensão de caminhão transportando 190kg de cocaína em compartimento oculto, em nome do agravante HECTOR JESUS ESCOBAR COVA. 5. Hipótese na qual foram devidamente demonstrados os indícios de participação dos agravantes na logística da organização criminosa, bem como a necessidade de interrupção das atividades do bando, sendo a prisão de seus membros meio para a desarticulação do grupo. 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade em caso de investigação extremamente complexa, com levantamento de dados referentes a 41 envolvidos e fatos abrangendo ampla extensão do território nacional, especialmente em municípios fronteiriços, sendo natural certo lapso entre os eventos apurados, até o ano de 2020, e a consolidação de relatório apto a embasar um decreto preventivo, sendo que o magistrado, tão logo munido das informações suficientes, decretou a prisão. 7. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 169.576/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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