- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 15/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS. SERVIÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos e garantias fundamentais, em razão do conteúdo principiológico, não possuem natureza absoluta. Por isso, deve-se, em cada caso concreto, realizar a ponderação dos valores envolvidos. 2. No caso concreto, a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional. Conforme informações prestadas, não existe outra medida possível para se desvendar o crime de homicídio. Além disso, a medida restringiu-se às seguintes localidades: (a) local do crime; (b) endereço onde a vítima e investigados estiveram antes do crime; e (c) local da desova do corpo da vítima. Logo, observou-se a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Agravo desprovido. (AgRg no RMS n. 68.487/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.