JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 317, § 1°, C/C O ARTIGO 327, § 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de análise da competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando exige um exame aprofundado de fatos e provas, o que não pode ser feito na via do writ por se tratar de um instrumento processual que não admite dilação probatória (STF. HC 151.881 AgR. Primeira Turma. Relatora Ministra ROSA WEBER, Jul. 12/11/2019 Pub. DJe 12/2/2020). - Na hipótese, não há que se falar, de pronto, em incompetência do Juízo de primeiro grau ou em competência da vara especializada em crimes tributários, uma vez que o exame da alegada conexão entre as ações, bem como a postulada alteração da capitulação jurídica dada na denúncia estão a demandar dilação probatória e exame aprofundados dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Por outro lado, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Por isso, compete ao juiz proceder, quando necessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Precedentes. -- Restaram apontados elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória - artigos 317, § 1°, c/c o artigo 327, § 2°, ambos do Código Penal.. A narrativa da denúncia permite o exercício das garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, devendo eventual ajuste na capitulação ser feito oportunamente pelo magistrado sentenciante, caso haja necessidade. - Não sendo possível atestar, de plano, equívoco na capitulação dada à conduta atribuída ao recorrente ou existência de conexão probatória com outra ação penal em tramitação, impossível concluir-se pela incompetência do Juízo de primeiro grau ou pela competência da Vara criminal especializada, pois, para se alterar a capitulação dada ou averiguar a alegada conexão, seria necessária, repita-se, a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.658/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
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