JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIPICIDADE DO FATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O impetrante não logrou infirmar, com prova pré-constituída, os fundamentos do acórdão na parte em que confirmou a tempestividade do recurso interposto pela acusação. - O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para apreciar pedidos de absolvição ou de readequação típica da conduta por envolver, no mais das vezes, a necessidade de examinar de modo aprofundado o conjunto probatório coletado durante a instrução. Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via estreita do habeas corpus, é evidente a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade do fato, tal como pretende o recorrente. -- As instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia hábil a conceder o presente habeas corpus. Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do 'habeas corpus'. Precedentes (HC 468.130/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019). - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 760.730/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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