- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO NORMATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. COAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. INDICAÇÃO DE FUTURAS E POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DECORRENTES DOS EFEITOS DA NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INJUSTA COAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA OBTER O CONTROLE EM ABSTRATO DA VALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS NORMATIVOS EM TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal em face de possível abordagem do paciente pelo poder público, em razão da edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto 65.563, de 11 de março de 2021, que instituiu o toque de recolher, das 20h às 5h, como medida de controle da disseminação da Covid-19. 3. Cumpre ressaltar que é impróprio o manejo de habeas corpus contra ato normativo em tese, incidindo na hipótese, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 266/STF, de que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 4. Assim, não cabe habeas corpus para obter o controle em abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral, no qual a defesa limita-se a indicar futuras e possíveis consequências danosas decorrentes dos efeitos do ato normativo estadual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 657.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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