- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, que a divergência jurisprudencial seja demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles e o devido cotejo analítico entre o arresto recorrido e o paradigma. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação de divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o crime se deu em sua forma consumada. Assim, para afastar tal conclusão, necessário se faria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ. CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem adotado como critério de pequeno valor para fins de aplicação do privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.845.796/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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