- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 171, 1º, DO CP. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO PREJUÍZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que foi afirmado pelo recorrente, o valor do prejuízo foi devidamente apurado pelas instâncias ordinárias, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). 2. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Nesse contexto, verifica-se que não é possível a aplicação do benefício previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, haja vista que não foi preenchido um dos requisitos necessários ao reconhecimento do referido privilégio, qual seja, o pequeno valor do prejuízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.665.071/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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