JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 3º, do RISTJ, que a divergência jurisprudencial seja demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles e o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação de divergência jurisprudencial. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, b E REDUÇÃO DA PENA DO ART. 16, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tendo a Corte de origem consignado não ter os réus espontaneamente reparado o dano e não haver, nos autos, elementos que corroborem o arrependimento posterior, desconstituir tais premissas demandaria revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via eleita, ut Súmula 7/STJ. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, h, DO CÓDIGO PENAL. TIPO OBJETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que se pratica o delito contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, imperiosa a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, por ser de natureza objetiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.495/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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