- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 12/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/09/2022, p. 12/09/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL - CP (LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA E AMEAÇA) C.C. ARTIGOS 5° E 7° DA LEI N. 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL - CP. SUSPENSÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU. MENSAGENS DE AMEAÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 meses em razão das consequências do crime violento praticado pelo agente, com fratura no nariz da vítima, bem como o período de 45 dias de restrições. 3. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância do agravante permanecer enviando mensagens de texto ameaçadoras para a vítima. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.826/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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