JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APOSSAMENTO DA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO. HIPÓTESE DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 24, § 1º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, POR LEI FEDERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Município de Uberlândia, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais advindos da impossibilidade de edificação em loteamento demarcado como Área de Preservação Permanente. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara parcialmente procedente a demanda, concluindo ser incabível a indenização pleiteada. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a imposição de área de preservação permanente não configura desapropriação indireta do imóvel, mas sim hipótese de limitação administrativa -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem concluiu que, "em se tratando de competência concorrente, cabe à União, na forma do artigo 24, §1° da CF/1988, editar normas gerais e aos demais entes da federação, editar normas suplementares (§2°), devendo o ente municipal respeitar os princípios e limites impostos pela legislação federal. Assim, no exercício do seu Poder de Polícia, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e de Meio-Ambiente do Município de Uberlândia, realizou levantamentos in loco a fim de regularizar a gestão das áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água dos córregos urbanos não canalizados", o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. VI. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, o que não restou configurado no caso em espeque, uma vez que o Loteamento Jardim-Inconfidência (antigo City Uberlândia) foi aprovado pelo Município de Uberlândia em consonância com a legislação vigente à época, sendo dever do ente municipal, diante do requerimento administrativo para realização de construção residencial, a observância da legislação ambiental federal vigente, não implicando a demarcação da área de preservação permanente em perda da propriedade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste dano material indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.599.838/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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