- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A omissão do acórdão embargado no exame da alegada irrisoriedade, objetivamente considerada, do valor arbitrado pelo Tribunal local a título de honorários advocatícios, enseja o conhecimento e julgamento dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ admite, em sede de recurso especial, a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando inobservados os limites legais. 3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré-embargada à parte autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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