- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - O feito tem origem em ação ordinária de rescisão de contrato de compra e venda, por inadimplência técnica, julgada procedente em primeira instância. A reconvenção proposta pela parte contrária foi julgada improcedente. No Tribunal a quo, a sentença de origem foi parcialmente reformada. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A questão foi enfrentada pelo Tribunal de origem com base em análise de fatos e provas, concluindo que "os fatos alegados referentes à fábrica (...) são totalmente estranhos ao contrato". (fl. 747). Verifica-se que, para infirmar tais conclusões relativas ao cerne do caso, seria necessário não apenas revolver o conjunto probatório dos autos, como também reanalisar as cláusulas do contrato objeto de discussão pelas partes e pelo Tribunal de origem. IV - Vê-se que não se trata de mera revaloração da matéria, mas de afastar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal quanto à controvérsia levada ao seu exame. Diante desse panorama traçado, não cabe o conhecimento do recurso, que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.955.703/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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