JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas desde o início da prestação dos serviços, em 2011. II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O recurso especial interposto foi inadmitido. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. VI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos tidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505, 7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à questão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n. 1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021. VIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112, 113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código Civil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de Concessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as peças da ACP n. 1002639-66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento de conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida, que a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e vistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta e seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e no contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo inadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver provas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas. IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que parcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.374.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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