JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação desconstitutiva com pedido liminar de suspensão de multa administrativa ajuizada por sociedade empresária contratada contra o Distrito Federal tendo por objeto controvérsia a respeito de culpa pelo descumprimento de contrato de fornecimento de licença de uso de software para o Setor de Taquigrafia e de Apoio ao Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a apelação foi parcialmente provida. O recurso especial foi inadmitido em decisão monocrática da Presidência do STJ. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018. V - A alegada afronta do art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque não ocorrentes omissões ou obscuridade no acórdão recorrido, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. VI - Também a alegada afronta do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não merece prosperar, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: "Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (AgInt no REsp n. 1.668.924/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020.) VII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, 'o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) VIII - No mais, conforme trecho acima transcrito, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/08/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PENALIDADES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo objetivando suspensão de multa aplicada e, ao final, declaração de nulidade da multa. Na sentença o pedido foi julgad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/09/2022

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condena…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 08/08/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE OBRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo int…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 06/06/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRES AS PARTES, ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE ATRASO INJUSTIFICADO E PELA PARCIAL CORREÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRA…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 12/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MULTA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são an…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.