JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO DE QUE O AGRAVANTE CONCORREU PARA A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira Cordeiro. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ. No julgamento do REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/10/2016, submetido ao rito dos Recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. Como se observa, a Corte local entendeu que o embargante concorreu para a constrição do imóvel, bem como não consignou que o Ministério Público insistiu na impugnação após tomar conhecimento da transmissão do bem. Concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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