- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. IMÓVEL INTEGRAVA O PATRIMÔNIO ANTERIORMENTE À INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu dos Agravos para não conhecer do Recurso Especial do Ministério Público Federal e não conhecer do Recurso Especial de Marcos Oliveira Cordeiro. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, entendeu que o imóvel em questão já integrava o patrimônio de Marcos Oliveira Cordeiro quando da decretação de indisponibilidade. Dessa forma, concluir de forma diversa demanda revolvimento do acervo probatório dos autos, impossível em Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Os argumentos do decisum - de que "o instrumento de quitação traduz objetivamente a execução do negócio jurídico, o cumprimento do compromisso de compra e venda que conduz à outorga da propriedade definitiva (artigos 320 e 1.418 do CC). Marcos de Oliveira Cordeiro se tornou proprietário do imóvel e pode opor o domínio à coletividade, como mero fruto da eficácia geral dos direitos reais (artigo 1.228 do CC)" - foram utilizados de forma autônoma para manter a decisão, porém não foram impugnados no Recurso Especial do recorrente. Incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Ademais, o STJ entende que mesmo que não exista o registro do imóvel em nome de terceiro, a mera celebração de compromisso de compra e venda já constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel. Nesse sentido: REsp 1.640.698/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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