JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Conforme orientação do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do Recurso que pretende comporte conhecimento neste Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. São considerados documentos idôneos as cópias de atos normativos ou certidão emitida pelo Tribunal de origem, ao passo que reproduções de páginas extraídas da internet não preenchem o requisito, por terem caráter meramente informativo. 3. As alegações constantes do Agravo Interno não são suficientes para alterar a conclusão estipulada na decisão agravada, porquanto, no caso, o calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do Recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.002/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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