JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. NORMA MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria suscitada pela recorrente foi examinada e julgada pela Corte de origem com fundamento nas Resoluções 4.799/2015 e 5.847/2019, editadas pela ANTT, bem como sob o enfoque constitucional, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988, conforme estas razões: "Ressalta-se que a ANTT autuou o apelado por infração ao inciso I do art. 36, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, ou seja, por ter o transportador se evadido da fiscalização. O cometimento dessa infração, em sua redação original, sujeitava o autuado ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, foi editada a Resolução nº 5.847 de 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, senão vejamos: (...) Desse modo, observa-se que novo ato normativo prevê a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Trata-se, sem sombra de dúvidas, de norma mais benéfica ao administrado, devendo ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição da República. (...) Com isso, como dito, o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica insculpido no art. 5º, XL, da CF/88, poderá ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador. Tal conclusão privilegia o princípio da igualdade entre os administrados e, igualmente, busca evitar situações desarrazoadas e incoerentes" (fls. 220-221, e-STJ). 2. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia concernente à aplicabilidade retroativa das referidas resoluções, dirimida com fundamento constitucional, é insuscetível de apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, conforme destacado, o acórdão vergastado encontra-se amparado em normas infralegais, as quais são igualmente insuscetíveis de análise no âmbito do Recurso Especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 4. Segundo entendimento do STJ, a inadmissão do Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do Recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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