- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. SÚMULA N. 126/STJ. MULTA APLICADA PELA ANTT EM RAZÃO DA EVASÃO DE POSTO DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a ela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT n. 5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. II - Com efeito, em relação à alegada violação dos arts. 22, IV, 44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001, dos arts; 1º, 2º e 6º, §1º, da LICC, e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Corte Regional, na fundamentação do decisum vergastado, assim firmou entendimento (fls. 366-367): "[...] Ressalte-se, inicialmente, que não assiste razão à ANTT quando alega que o pedido de redução da multa, formulado apenas em sede de apelação, não deveria ser conhecido, pois, do contrário, se estaria placitando uma ampliação indevida da causa de pedir. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art. 5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica) é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. No caso, a Apelante foi autuada por ter cometido, em 20/3/2015, a infração prevista no art. 34, VII, da então vigente Resolução ANTT nº 3.056/2009, que, com a redação dada pela Resolução ANTT nº 3.745/2011, previa: Art. 34. Constituem infrações:(...). VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. Em seguida, a Resolução ANTT nº 4.799 de 27/7/2015 revogou a Resolução ANTT nº 3.056/2009 e, em relação à infração sob análise, passou a prever: Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Por fim, foi editada a Resolução ANTT nº 5.847 de 21/5/2019, que, alterando a redação do mencionado inciso I do art. 36, reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais): Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).[...]." III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte a quo decidiu a matéria com fundamento principal de índole constitucional (art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica), o que impede a análise da alegação relativa à mesma matéria nesta Corte Superior. Todavia, não houve interposição de recurso extraordinário nem cumprimento ao determinado, nos termos do art. 1.032 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial. Isso porque, de acordo com a Súmula n. 126/STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.068.131/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.098.451/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. IV - Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal abordou controvérsia relacionada à análise e interpretação de atos normativos infralegais (Resolução ANTT n. 5.847/2019, Resolução ANTT n. 4.799/2015, Resolução ANTT n. 3.056/2009 e Resolução ANTT n. 3.745/2011), que não equivalem à lei federal para fins de interposição de recurso especial. A propósito, dentro inúmeros: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.400/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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