- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. COVID-19. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 117 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o habeas corpus foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de origem, sem informação de que tenha havido interposição de agravo regimental para manifestação do Órgão Colegiado daquela Corte. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não se conhece do pedido sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias ressaltaram que não haveria nos autos "comprovação de que a paciente pertença a grupo de risco e que seu filho menor dependa de sua presença para subsistência", não se vislumbrando excepcionalidade que pudesse afastar a regra contida no art. 117 da LEP. Noutro giro, não há qualquer comprovação de que a agravante seja integrante de grupo de risco em razão da pandemia da COVID-19. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 574.247/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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