JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor da União e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao "ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de serviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das operadoras de plano de saúde em processo de falência." (fl. 5323). 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada "a responsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da flagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda assim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro provisório para o exercício de atividades para as quais não se encontravam devidamente habilitadas" (fl. 5391). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.971/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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