JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência. Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julgado que deve ser objeto de recurso próprio." (fl. 327, e-STJ). 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 5. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (13.5.2015), na qual ficou consignado "Sem custas e honorários, face ao disposto na parte final do dispositivo legal supramencionado." - (fl. 251, e-STJ). 6. Ao apreciar o recurso de Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando a distribuição da sucumbência, nestes termos: "Mas, a pretensão de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa não merece acolhida, visto que na hipótese devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 20, §42 do CPC/73. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do NCPC é a data da prolação da sentença. (...) No caso, verifica-se que a execução foi proposta, a sentença proferida e o recurso interposto na vigência do CPC/1 973, devendo ser aplicado, no caso dos autos, o § 4° do art. 20 que assim dispõe: (...) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à baixa complexidade da demanda e ao trabalho do advogado que patrocinou os interesses da parte. Assim, a sentença merece reforma parcial para fixar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios devidos pelo Estado/Exequente em favor do patrono da executada. Sem condenação pela sucumbência recursal, considerando que a sentença foi publicada e o recurso interposto na vigência do Código de 1973." (fls. 298-303, e-STJ, grifo acrescido). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 10. A pretendida majoração dos honorários importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 11. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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