- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NA VAGA DA 1ª CLASSIFICADA EXONERADA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃ O RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de nomeação de candidato para vaga prevista no edital de abertura para candidatos especiais, por candidatos que não se encontram nesta lista. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O edital do concurso público em questão reservou 10% das vagas oferecidas aos candidatos com necessidades especiais. Estabeleceu ainda que o percentual observará a quantidade de vagas destinadas a cada região, bem como que o primeiro candidato classificado no concurso público integrante da Lista Especial de Candidatos com Deficiência será nomeado para ocupar a 5ª vaga, enquanto os demais serão nomeados para a 15ª, 25ª, 35ª, vagas e assim sucessivamente nos termos da Seção II do Capítulo II deste Edital. III - O Edital n. 01/2018 do concurso público para o cargo de Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou, para a Região Administrativa de Santos, 5 vagas no total, sendo 3 para lista geral, 1 vaga reservada para candidatos com deficiência e 1 vaga reservada para candidatos negros (fl. 13). IV - A candidata classificada em 1° lugar na lista especial para candidatos com deficiência, Maria Cleide de Carvalho Magalhães foi nomeada em 17.12.19 (fl. 205), e em 24.6.20 (fl. 206) exonerada, em virtude de nomeação em outro cargo público. Alegou o impetrante que essa vaga deve ser preenchida pelo próximo classificado na lista especial. Com razão o candidato. V - Ademais, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a observância das vagas deve-se dar não apenas no edital de abertura, mas sim em todas as vagas oferecidas no concurso. Nesse sentido: ADC 41, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2017, Processo Eletrônico DJe-180 DIVULG 16-8-2017 PUBLIC 17-8-2017. VI - Nesse sentido, também é de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: ''O direito público subjetivo ao provimento de cargo cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua expiração.'' (AgInt no RMS 63.405/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 26/10/2020.) VII - Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que: ''A exoneração e a desistência de concorrentes mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente, fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão geral. Jurisprudência do STJ.'' (RMS 66.903/SP, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24/6/2022). Nesse mesmo diapasão: AgRg no RMS 40.707/TO , relatora Ministra Aussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/6/2016; e STJ, MS 19.369/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.107/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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