JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
14/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUESTIONADOS SOBRE A GESTÃO DE LIQUIDANTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABERTURA DE NOVO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. HIPÓTESE LEGAL DO ART. 101, § 2º, DO NCPC QUE PRESSUPÕE CONFIRMAÇÃO DA DENEGAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O art. 101, § 2º, do NCPC vem a disciplinar o indeferimento da gratuidade em primeiro grau de jurisdição. Ao tratar da nova abertura de prazo para recolhimento do preparo em virtude da confirmação da denegação ou revogação da gratuidade que se referir a provimento de órgão revisor em grau superior de jurisdição em relação àquele em que proferida a decisão desafiada por agravo de instrumento (interlocutória) ou apelação (sentença). 3. Contra a decisão de admissibilidade do recurso especial que lhe nega seguimento, o único recurso cabível é aquele previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, salvo hipóteses de decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a oposição em tais casos de embargos de declaração não tem o condão de interromper prazo para o agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.562/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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