- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). 2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo. Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.