- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 07/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 50.385/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.