JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
04/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/12/2024, p. 04/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte firmou que "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (AgInt RMS 65.428/RJ, Rel. Ministro REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 6/4/2021). 2. Hipótese em que restou configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, pois estava previsto em lei e no edital do concurso, com critérios definidos e possibilidade de recurso administrativo. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 64.949/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
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