- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 30/09/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO E EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva consistente no decote da qualificadora em razão de o delito de homicídio qualificado ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa não foi objeto de insurgência no tempo oportuno, ou seja, na interposição do recurso contra a sentença de pronúncia, ônus do qual não se desincumbiu, implicando a preclusão da tese, não obstante o entendimento da combativa defesa. III - Ademais, ainda que assim não fosse, há, no acórdão que confirmou a pronúncia, diversos fundamentos de provas coligidas no decorrer da instrução criminal, que foram corroborados por elementos da investigação, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade passível da concessão da ordem, ainda que de ofício. Precedentes. IV - Outrossim, mostra-se totalmente descabida a pretensão defensiva de anulação do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito para que a tese posta neste writ seja novamente analisada, uma vez que a referida ação penal já está com sessão plenária perante o Tribunal do Júri designada, diante da impossibilidade de realização daquela determinada para o dia 2/5/2022, na qual os defensores dos réus, em procedimento incompatível com a dignidade do exercício da advocacia, simplesmente abandonaram a sessão de julgamento, em evidente manobra para obstar a continuidade do julgamento. V - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.614/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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