JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
14/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 14/05/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRAZO 90 DIAS. PEDIDO PREJUDICADO. COVID-19. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO. I - No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento de apelação, verifica-se que o refereido recurso foi recebido pela Corte em 9 de setembro de 2019, já teve parecer do órgão ministerial, já recebeu relatório do relator e, finalmente, o revisor liberou, no último dia 9 de abril de 2020, o feito para inclusão em pauta, assim, na hipótese e por ora, não está configurado o alegado excesso de prazo para a análise do recurso de apelação. II - Ademais, considerando a pena total a que foi condenado o paciente, qual seja, 10 anos de reclusão, no regime fechado, por crime de tráfico de drogas, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. III - Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do artigo 316 do CP, ou seja, ausência de reapreciação da necessidade da prisão a cada 90 dias, o pedido ficou prejudicado, isto porque, consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, a segregação cautelar foi reavaliada no dia 27 de março de 2020, oportunidade em que a medida foi mantida. IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de examinada pelo Magistrado de 1º Grau, não o foi pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 568.512/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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