JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que o Acusado, ao avistar os policiais, teria empreendido fuga para o interior do imóvel. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 2. Embora, ao que consta da sentença, a residência na qual o Paciente teria adentrado pertença a outro indivíduo, identificado como Marcos, este e sua genitora, em juízo, afirmaram conhecer o Paciente e que ele já estava no interior do imóvel quando os policiais militares teriam invadido a moradia. 3. Assim, à falta de prova do alegado consentimento da moradora - que expressamente negou tal circunstância em juízo - inviável o reconhecimento das fundadas razões para o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da ação penal em tela e determinando sua imediata soltura. (HC n. 674.358/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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