- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso, o ingresso forçado na casa onde estava o Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas no fato de que o Acusado, ao avistar os policiais, teria empreendido fuga para o interior do imóvel. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 2. Embora, ao que consta da sentença, a residência na qual o Paciente teria adentrado pertença a outro indivíduo, identificado como Marcos, este e sua genitora, em juízo, afirmaram conhecer o Paciente e que ele já estava no interior do imóvel quando os policiais militares teriam invadido a moradia. 3. Assim, à falta de prova do alegado consentimento da moradora - que expressamente negou tal circunstância em juízo - inviável o reconhecimento das fundadas razões para o ingresso domiciliar sem autorização judicial. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da acusação formulada nos autos da ação penal em tela e determinando sua imediata soltura. (HC n. 674.358/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.