JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 12.846/2013 (LEI ANTICORRUPÇÃO), EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL ENQUANTO VIGENTE SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO (LEI 8.666/1993, ART. 87, III). ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SANÇÃO APLICADA COM BASE NA LEI DE LICITAÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA VEDADA NA LEI ANTICORRUPÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. 1. Na origem, a ora recorrente impetrou mandado de segurança objetivando a anulação da pena aplicada com base na Lei 12.846/2013, art. 5º, IV, f, sustentando que, quando celebrado aditivo contratual, ainda não tinha sido comunicada pessoalmente da pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração. 2. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pelo entendimento de que a comunicação da sanção prevista no art. 87, III, da Lei de Licitações se efetivou por meio de publicação em Diário Oficial, o que seu deu anteriormente à assinatura do aditivo contratual, por isso válida a sanção aplicada com base na Lei Anticorrupção. 3. Ocorre que, conforme bem pontuado o parecer do Ministério Público Federal, a Lei 8.666/1993, em seu art. 109, § 1º, prevê intimação em Diário Oficial apenas em determinadas hipóteses, as quais não abrangem a aplicação da pena de suspensão temporária, por isso é de se considerar a data da efetiva ciência da sanção, ocorrida posteriormente à assinatura do aditivo contratual. 4. Assim, não há falar na configuração da conduta vedada pelo art. 5º, IV, f, da Lei 12.846/2013, que considera como ato lesivo à administração pública a obtenção de vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificação ou prorrogação contratual, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 64.381/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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