- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 21/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ESTELIONATO. CONCURSO. POSSIBILIDADE. ALICIAMENTO FRAUDULENTO DE VÍTIMAS. AUTOR INTELECTUAL. DISPENSA DE CONTADO DIRETO. TERCEIRO COOPTADOR. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material. 2. Havendo o aliciamento particularizado, mediante induzimento e convencimento, de vítimas determinadas, através de emissários (executores) dos agentes criminosos principais (autores intelectuais ou autores de escritório), torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. 3. O aliciamento pode ter sido realizado por qualquer intermediário dos agentes criminosos principais, sendo prescindível o contato direto com o embargante para a possível configuração delitiva. Basta que seja indicada a intermediação por terceiros envolvidos com o grupo criminoso. As minúcias relacionadas ao aliciamento das vítimas são inerentes ao momento da instrução processual, inclusive para que se comprove efetivamente a prática do delito, que, por ora, é imputado apenas ao embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 161.635/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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