- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, DESACATO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E POSSE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO INDICIAMENTO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RHC 162.074/MG. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO CASSADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. As questões referentes à ausência de fundamentação do indiciamento do acusado e à ocorrência de fato novo, referente a oitiva de testemunha ocular, não chegaram a ser apreciadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, motivo pelo qual a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal. 3. Em relação aos fundamentos da prisão preventiva, o recurso é mera reiteração do do RHC n. 162.074/MG, conexo a este, no qual a questão já foi apreciada, decidindo-se no sentido de que a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada no modus operandi do delito de roubo majorado e da conduta agressiva no momento da abordagem policial, que gerou lesão em um dos agentes policiais. 4. Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. 5007011-19.2022.8.21.7000, não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 162.804/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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