- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE DO ART. 112 DO CP. PEDIDO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido no agravo em execução está conforme a orientação deste Superior Tribunal, firme em assinalar que o termo da progressão de regime retroage à data em que preenchido o último requisito pendente do art. 112 da LEP, seja ele o objetivo ou o subjetivo. 2. O novo pleito de análise dos requisitos legais para a transferência do apenado ao regime aberto, além de configurar inovação incabível em agravo regimental, não foi debatido na origem, a impedir a eventual detecção de ilegalidade no acórdão prolatado por Tribunal de Justiça. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer do incidente originariamente, sob pena de supressão de instância. 3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador, quando verificar ilegalidad e flagrante em processos de sua competência, não se prestando como meio para violar a regra prevista no art. 66, III, "b", da LEP e para que a defesa obtenha a análise de benefícios executórios sem a prévia manifestação do Ministério Público. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.398/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
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