JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
19/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DDE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (AgRg no HC n.º 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019). 2. Embora a defesa afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, manifestar-se sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior quanto à necessidade de exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que constitua matéria de ordem pública, sob pena de não conhecimento da ordem mandamental por indevida supressão de instância. (HC n.º 467.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 766.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 08/03/2022

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Uníssona a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus aqui impetrado somente será analisado quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto. II - Inexistindo manifestação do órgão colegiado sobre as teses man…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 13/12/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. TESE DEFENSIVA DEDUZIDA APENAS NOS EMBAGOS DE DECLARANÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de ausência de dolo específico somente foi deduzida em sede de embargos de declaração no julgamento da apelação, não tendo o Tribunal de origem conhecido do recurso diante da evidente inovação recursal. 2. A Apelação no processo penal devolve ao Estado-Juiz toda a matéria impugn…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 04/03/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 766.100/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 02/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO OBJURGADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 08/10/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. LIMITAÇÃO HORIZONTAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JULGADOR. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, o que impede o conhecimento do writ, sob pena d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.