- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 19/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME DE DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DDE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (AgRg no HC n.º 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 10/10/2019). 2. Embora a defesa afirme ter manejado embargos de declaração com intuito de sanar suposto vício indireto no julgamento do apelo, buscou, de fato, reparar omissão evidenciada na razões recursais por ela apresentadas. Ainda que seja possível ao julgador, de ofício, manifestar-se sobre tema não deduzido pela defesa, caso evidenciada flagrante ilegalidade no julgamento, o seu silêncio não caracteriza vício e, portanto, não há falar em omissão no julgado a justificar a concessão de ordem, de ofício, com a finalidade de determinar o exame do pleito deduzido nos aclaratórios pela Corte de origem. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior quanto à necessidade de exame prévio da matéria pelo Tribunal de origem, ainda que constitua matéria de ordem pública, sob pena de não conhecimento da ordem mandamental por indevida supressão de instância. (HC n.º 467.110/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 766.536/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.