- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de funcionário público, elementar do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, comunica-se a todos os envolvidos na prática do crime, ainda que não possuam referida qualidade, nos termos do art. 30 do Código Penal, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações. 2. A despeito de não ser funcionário público e não haver praticado as condutas descritas no preceito primário do art. 313-A do Código Penal, deve o agravante responder pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tendo em vista a possibilidade de comunicação das condições de caráter pessoal, porque elementares do tipo, bem como o fato de ter intervindo voluntária e decisivamente para o aperfeiçoamento do crime. 3. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 4. No caso dos autos, o aumento da pena-base - exasperada em 7 meses e 15 dias - foi idônea e concretamente fundamentado, em relação às consequências, uma vez que o Magistrado sentenciante destacou serem "graves, tendo em vista que a conduta do réu (e de seu comparsa já falecido, Alvari) acabou prejudicando um segurado do INSS bastante simples, humilde e que, de boa-fé, depositou confiança em sua 'intermediação', sendo prejudicado com o cancelamento de seu benefício por motivo de fraude, motivo que lhe trará maiores dificuldades para obter oportunamente novo e legítimo benefício (isso sem contar as dezenas de outros segurados igualmente prejudicados, conforme está sendo apurado em ações penais próprias)". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.512.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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