- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS QUE BASEARAM A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há se falar em ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que todos os elementos utilizados para a condenação do paciente levaram à confirmação daquilo que está descrito na denúncia e foram corroborados pelo depoimento da vítima, que apenas informou - destaque-se, desde a fase policial -, que a via utilizada para a ameaça foi o telefone, o que foi confirmado em juízo. O esclarecimento acerca do modo da prática delitiva não acarretou alteração na narrativa da ação delitiva constante na denúncia. Assim, considerando-se que o suporte fático que ensejou a condenação encontra-se devidamente descrito na exordial acusatória, não há nulidade a ser reconhecida. Cumpre ressaltar que, no inquérito policial no qual se embasou a denúncia, constam as declarações da vítima no sentido de que a ameaça foi perpetrada por telefone. Assim, tal circunstância era de conhecimento da defesa, a qual, inclusive, ao apresentar resposta à acusação, fez menção, expressamente, à ameaça por telefone. 3. De se destacar que "não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal) o Magistrado singular que condena o réu com base em provas colhidas nos autos, cuja base fática está devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de se defender" (AgRg no AREsp n. 1.221.187/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022). 4. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 5. In casu, o juízo singular indeferiu a juntada das provas em razão da não demonstração da imprescindibilidade dos elementos, considerando-os, ainda, protelatórios, uma vez que existiam desde a fase policial. O Tribunal de origem corroborou o nítido caráter postergatório do pedido. Nessa ordem de ideias, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal passível de correção na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.365/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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