- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISUM MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registre-se o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o Código de Processo Penal adota nas nulidades processuais o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (AgRg no HC n. 707.068/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 22/4/2022). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o entendimento desta Corte Superior, quanto ao indeferimento da produção de provas ao final da instrução, não se verifica a ilegalidade suscitada, visto que a decisão proferida pelo Juízo singular apresentou fundamentação concreta e suficiente para negar o pleito, além de a defesa não haver demonstrado o prejuízo suportado pelo indeferimento da diligência requerida (AgRg no RHC n. 116.309/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/4/2022). Precedentes. 3. Outrossim, omissa a sentença quanto ao requerimento de diligências formulado em alegações finais e não opostos embargos de declaração, fica preclusa a pretensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.635.894/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 743.854/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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