- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DO DELITO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATION IN PEJUS. NÃO AGRAVAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de (eventual) absolvição ou análise acerca da ausência de dolo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do writ. 2. Não há que falar em reformatio in pejus na utilização da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal quando, ao desclassificar o delito, o Tribunal de origem passa ao exame inicial da dosimetria e fundamenta a agravante em razão da comprovação nos autos de ter sido o crime praticado prevalendo-se das relações domésticas. Ademais, inexiste reformatio in pejus, na medida em que não houve agravamento da situação final do paciente, reduzindo-se a pena final. 3. De acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte, não se reconhece bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, e da causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 218-A, do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 714.173/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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