- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa da personalidade do agente se deu sem fundamentação idônea, porquanto, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que "a valoração negativa da personalidade com fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente' (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019)" (HC n. 693.321/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) 3. Por outro lado, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, o acórdão impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, tendo destacado a alta reprovabilidade da conduta empreendida nas circunstâncias aqui analisadas, a enorme agressividade empreendida durante a ação criminosa, inclusive com violenta subjugação de pai e mãe na presença de uma criança, a conduta social do réu, sendo desfavoráveis as condições previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo previsto. 4. Afastada a valoração negativa da personalidade e mantida a negativação das circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada 1/6 acima do mínimo legal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 5. Manutenção da decisão que reduziu, em parte, a reprimenda aplicada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.165/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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