- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOLTURA APENAS POR MÁS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DA UNIDADE PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIFERENCIADA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada no fato de a ora agravante ser dada como integrante de organização criminosa, denominada "Os Manos", atuando na receptação, venda e lavagem de dinheiro oriundos de crimes violentos praticados pelo companheiro, além de elementos de profissionalização, com constituição de empresa e contratação de contador, além de manutenção de contados com o companheiro preso, a respeito da continuidade das operações, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Estando devidamente justificada a custódia cautelar, a indicação de más condições estruturais da unidade prisional não é suficiente para afastar a prisão preventiva, somando-se ao fato da ausência de alegação de incidência do art. 318 do CPP, por saúde debilitada. 3. Acerca da pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu benefício ao corréu, o Tribunal de origem ressaltou circunstâncias que colocam o corréu em situação fático-processual diferenciada, não havendo espaço para a aplicação do art. 580 do CPP. 4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de Justiça quanto à alegação de falta de contemporaneidade inviabiliza o conhecimento do pleito nesta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.538/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
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