- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA E COM O DIREITO DE DIRIGIR CASSADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL SUSPENSA COM FULCRO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[i]nquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." (AgRg no RHC n. 164.024/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 17/06/2022). 2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão do fundado risco de reiteração delitiva, pois "é reincidente em crime doloso e estava há pouquíssimos meses em liberdade [quando cometeu as infrações investigadas], o que demonstra seu descompromisso com o sistema de justiça brasileiro"; e "em fevereiro do corrente ano, o apresentado foi igualmente preso em flagrante delito por suposta infração ao art. 306, CTB". 3. Na hipótese, o acórdão impugnado consignou que "a existência de uma ação penal suspensa, com fundamento no art. 366, caput, do CPP, pela prática do crime de apropriação indébita", evidencia o envolvimento do Agravante com a vida marginalizada. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.592/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 10/10/2022.)
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