- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 21/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou todos os argumentos invocados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. A instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático- probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.505/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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