- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIM ENTAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015 , BEM COMO DO ART. 266, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. No caso, não foi conhecido o agravo regimental interposto contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão apontado como paradigma e o acórdão embargado, a demonstrar a similitude fática entre eles e o confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC, e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.045.895/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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